7.03.2005

Avenal. Referencias PDM (1994)

Resolução do Conselho de Ministros n.° 12/94 - (D.R. 1ª Série, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1994)
Artigo 51.° Aglomerados urbanos e núcleos
1 - Os aglomerados são as unidades urbanas com uso dominante residencial, onde, prioritariamente, deverá verificar-se a existência das infra-estruturas urbanas básicas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados).
2 - Os núcleos são as unidades urbanas residenciais, onde se considera necessário assegurar um crescimento controlado, prosseguindo especialmente a consolidação do tecido urbano existente.
3 - Consideram-se aglomerados urbanos as seguintes áreas, conforme indicado na planta de ordenamento: Ega, Sebal Grande, Anobra, Belide/Casével, Campizes, Avenal/Sobreiro, Bruscos/Vila Seca, Alcabideque, Zambujal, Venda da Luísa, Arrifana, Casal da Missa, Alcouce e Beiçudo.
4 - Para os aglomerados urbanos e os núcleos são estabelecidos os índices urbanísticos previstos no artigo 41.° para as áreas de baixa densidade, com uma tolerância de 20%, aplicável apenas no caso do índice de utilização de lote.
5 - À localização de estabelecimentos industriais nos aglomerados e núcleos é aplicável o disposto no artigo 43.°

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 87.° Planos de urbanização, planos de pormenor e outros estudos urbanísticos
1 - Para a prossecução dos objectivos de ordenamento de território municipal, a Câmara Municipal promoverá prioritariamente a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor do espaço urbano de Condeixa-a-Nova, Ega, Sebal Grande, Anobra, Belide/Casével, Avenal/Sobreiro e Bruscos/Vila Seca, da zona de indústria ligeira de Condeixa-a-Nova e Sangardão, bem como o Plano de Salvaguarda e Protecção do Complexo Histórico/Museológico de Condeixa-a-Velha (Ruínas de Conímbriga).
2 - O desenvolvimento destes estudos basear-se-á sempre nos objectivos estragégicos e nas medidas e acções apontadas para cada uma das respectivas áreas e nas disposições do presente Regulamento, que constitui instrumento orientador.
3 - Estes estudos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais deste Plano, podendo, quanto tal se justifique por razões urbanísticas ou arquitectónicas ou de estratégia de implementação e gestão:
a) Alterar o número de pisos em valor não superior a dois, nas zonas de média/alta densidade, e a um, nas de baixa densidade; b) Alterar a Ab de construção numa percentagem não superior a 20%.4 - Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados para a implementação do Plano deverão, em princípio, prever áreas para equipamentos desportivos no valor de 4 m2/habitante, a distribuir do seguinte modo:
a) 95% das áreas a reservar para a actividade ao ar livre em terrenos de jogos e de atletismo; b) 2% a 2,5% para salas de desporto; c) 1,5% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.

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